CONTRATO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA
De um lado, PRIMOS NET TELECOMUNICAÇÕES - ME., , inscrita no CNPJ Nº 43.232.509/0001-72, empresa com sede na Rua Pedro Bernardo 54, Vila São Bernardo, município de Luís Gomes – RN 59940-000, inscrita no CNPJ Nº 43.232.509/0001-72. Representada por José Luis Filho, casado, inscrito no CPF 082.100.274-09, residente e domiciliado na Rua Pedro Bernardo 54, Vilia São Bernardo município de Luís Gome – RN 59940-000.
De outro lado, , residente à - - - , CPF ,residente e domiciliado no endereço descrito no Termo de Contratação e com os dados de contato naquele descrito, doravante denominado de Assinante.
1. DO OBJETO DO PRESENTE CONTRATO
1.1. O objeto deste Contrato de Permanência é a concessão de benefícios ao Assinante para que este permaneça pelo período de 12 meses, sob pena de multa prevista no art. 58 da Resolução nº 632/2014 Anatel.
1.2. O presente Contrato de Permanência encontra-se em consonância com o "Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia – Acesso à Internet em Banda Larga Fixa" e respectivo Termo de Contratação, todos estes instrumentos formalizados entre as partes e que, em conjunto, formam um só instrumento para os fins de direito, devendo ser lidos e interpretados conjuntamente.
1.3. O Cliente optou livremente pela percepção dos benefícios (válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual) e, por conseguinte, pela contratação sob a condição de fidelidade contratual, tendo total e amplo conhecimento das consequências decorrentes da fidelização contratual, bem como das penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada.
1.4. O Cliente declara que foi facultado ao mesmo optar, antes da contratação, pela
celebração de um contrato com a Contratada sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual. Ainda assim, o Cliente preferiu a contratação mediante a percepção dos benefícios relacionados neste instrumento, tendo, portanto, total conhecimento da fidelidade contratual, bem como das penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada.
2. DA OPÇÃO DE PERMANÊNCIA E DESISTÊNCIA
2.1. A Prestadora, no ato da contratação ou a qualquer momento durante a vigência do contrato, oferece em troca da PERMANÊNCIA a concessão de benefícios e/ou ofertas especiais, em caráter temporário, e/ou a agregação de outros produtos e/ou serviços, igualmente em caráter extraordinário e temporário, que poderão ser: a liberação do pagamento da taxa de habilitação, Wi-Fi, descontos na contratação de um pacote de serviços, cessão de equipamentos para fruição dos serviços utilizados, dentre outros, a exclusivo critério da Prestadora, em REGIME DE COMODATO
3. QUADRO-RESUMO DOS BENEFÍCIOS E DA RESCISÃO
3.1. Benefícios concedidos e multas associadas na contratação de qualquer dos Serviços abaixo descritos:
Serviços/Planos |
Permanência |
Benefício |
Rescisão |
Banda Larga Fixa |
12 meses |
Tabela 4.1 |
Proporcional |
4. DO VALOR DA MULTA DE RESCISÃO
4.1. O valor da multa será calculado proporcionalmente aos meses restantes para o término da permanência, de forma proporcional:
4.2. Se a rescisão ocorrer antes do fim do primeiro trimestre a multa será de 50% dos meses restantes.
4.3. Se a rescisão ocorrer no segundo trimestre a multa será de 40% dos meses restantes.
4.4. Se a rescisão ocorrer no terceiro trimestre a multa será de 30% dos meses restantes.
4.5. Se a rescisão ocorrer no quarto trimestre a multa será de 20% dos meses restantes
4.6. Em caso de redução ou alteração para plano inferior ao inicialmente contratado durante o prazo de Permanência Mínima, igualmente será cobrada multa proporcional prevista no item anterior.
4.7. O Cliente reconhece que a suspensão dos serviços a pedido do próprio Cliente, ou por inadimplência ou infração contratual do Cliente, acarreta automaticamente na suspensão da vigência do presente Contrato de Permanência por período idêntico, de modo que o período de suspensão não é computado para efeitos de abatimento do prazo de fidelidade contratual.
4.8. Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual o Cliente perderá automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pela Contratada.
4.9. A concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos benefícios atuais e, consequentemente, a extensão do prazo de fidelidade contratual, se for interesse de ambas as partes, deverá ser objeto de novo Contrato de Permanência, em separado.
5. DO FORO
5.1. As partes elegem o foro da comarca Luís Gomes - RN, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato de Prestação de Serviços e do Termo de Adesão e de eventuais comunicações e/ou aditamentos, renunciando expressamente a outro por mais privilegiado que seja.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas.
6.2. Esse contrato passará a ter validade quando o benefício aqui referido for efetivamente prestado ao Consumidor. Para fins de cálculo de multa, será considerada a efetiva data de instalação dos serviços.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor.
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contratada
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contratante